O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 25 de novembro de 2025, o julgamento dos embargos de declaração no Tema 935, consolidando um dos precedentes mais relevantes da atualidade para as relações sindicais e trabalhistas.
Em setembro de 2023, o STF já havia alterado o entendimento até então vigente e reconhecido a constitucionalidade da contribuição assistencial instituída por acordo ou convenção coletiva, inclusive para trabalhadores não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição.
Agora, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal aprimorou e esclareceu a tese, fixando importantes balizas para sua aplicação prática.
Principais pontos da decisão (ED-ED no Tema 935):
Por unanimidade, o STF decidiu que:
- É vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial durante o período em que havia entendimento pela sua inconstitucionalidade.
- Deve ser assegurado o livre exercício do direito de oposição, sem interferência de terceiros, garantindo a autonomia do trabalhador.
- O valor da contribuição assistencial deve observar critérios de razoabilidade, sendo compatível com a capacidade econômica da categoria.
O voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, foi acompanhado pela maioria, com ressalvas pontuais apresentadas pelo Ministro André Mendonça.
O que muda na prática?
A decisão consolida a possibilidade de que entidades sindicais estabeleçam contribuições obrigatórias, inclusive para não filiados, sem violar a liberdade sindical, desde que cumpridos:
- Transparência nas regras de oposição;
- Respeito à razoabilidade dos valores;
- Proibição de cobranças pretéritas.
Esse novo cenário reforça a importância de atenção redobrada de empregadores, sindicatos e profissionais de RH ao implementar procedimentos de cobrança e oposição.
O Gilberto Theodoro Advogados Associados segue acompanhando de perto a evolução do Tema 935 e permanece à disposição para orientar empresas sobre a correta aplicação da decisão e seus impactos.