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Tema Repetitivo 42 do TST e a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista: por que isso importa (e como obtivemos a suspensão do processo)

Tema Repetitivo 42 do TST e a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista: por que isso importa (e como obtivemos a suspensão do processo)

A desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é um dos pontos mais sensíveis na execução trabalhista: de um lado, a efetividade do crédito; de outro, a necessidade de critérios jurídicos claros para responsabilizar sócios e administradores.

Foi justamente para uniformizar essas controvérsias que o Tribunal Superior do Trabalho submeteu ao Pleno, no Tema Repetitivo nº 42, um conjunto de questões centrais sobre redirecionamento da execução e parâmetros de aplicação da desconsideração.

O que o TST vai definir no Tema 42

O Tema 42 discute, em síntese, quatro pontos relevantes:

  1. Cabimento de Recurso de Revista na execução por violação direta e literal à Constituição quando o redirecionamento se fundamenta na teoria maior (art. 50 do CC) ou na teoria menor (art. 28 do CDC);
  2. Se é possível redirecionar a execução a sócios/administradores de sociedade anônima com instauração de ofício do IDPJ, ou se é necessária provocação da parte interessada;
  3. Se deve ser mantida constrição sobre bens de sócios/administradores quando não houver regular instauração do IDPJ;
  4. Se, ao solucionar IDPJs, deve prevalecer a teoria maior (exigência de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial) ou a teoria menor (ênfase na insuficiência patrimonial do devedor).

Na prática, o que está em jogo é a definição, pelo TST, de critérios mais objetivos sobre quando e como a execução pode alcançar o patrimônio de pessoas físicas ligadas à empresa executada.

Sucesso obtido: processo suspenso até decisão definitiva do TST

Em atuação recente da equipe trabalhista do Gilberto Theodoro Advogados, demonstramos que a controvérsia discutida em nosso Recurso de Revista coincide com o que será definido no Tema 42. Como consequência, o Tribunal determinou que o feito permaneça sobrestado (suspenso) até pronunciamento definitivo do TST, com fundamento no art. 896-C, §3º, da CLT e no art. 1.030, III, do CPC.

Por que essa suspensão é estratégica

A suspensão do processo, nessas hipóteses, preserva a coerência do julgamento e evita que a execução avance antes da definição do padrão decisório que será fixado nacionalmente pelo TST — um movimento que reforça segurança jurídica e previsibilidade para empresas, sócios e administradores.

Seguiremos acompanhando o julgamento do Tema 42 e seus impactos práticos na execução trabalhista e nos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.

Gilberto Theodoro Advogados Associados é um escritório com atuação primordial na área empresarial que oferece aos seus clientes apoio integral nos mais diferentes campos do Direito.

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